De acordo com as disposições constantes do Estatuto Social, o funcionamento da ANASTRA deverá obedecer ao quanto disposto no presente Regimento Interno;
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º – A ANASTRA – Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Trabalhista constitui-se associação civil de Direito Privado, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede e domicílio na cidade de Brasília/DF.
Art. 2º – A ANASTRA tem por finalidade congregar os servidores da Justiça do Trabalho, bem como os do Judiciário Federal e do Ministério Público da União, em torno de interesses comuns; defender e representar os seus interesses e prerrogativas, judicial ou extrajudicialmente, celebrando, ainda, convênios, acordos de cooperação e contratos com pessoas físicas, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, que possibilitem a implementação dos seus objetivos.
Art. 3° – Fundada em 12 de agosto de 2004, a Associação rege-se pelo seu Estatuto Social e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DE SEUS ÓRGÃOS
Art. 4° – A administração da ANASTRA poderá ser exercida na cidade sede do Tribunal do Trabalho no qual for lotado seu Presidente.
Art. 5° – A secretaria da Associação funcionará sempre na cidade sede.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO QUADRO SOCIAL
Art. 6º – A ANASTRA será constituída por número ilimitado de Associados, que comporão a sua Assembleia Geral, sendo admitidos independentemente de classe social, nacionalidade, cor, sexo, raça ou crença religiosa, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
– Ser servidor efetivo ou em comissão, magistrado, ativo ou aposentado, ou, ainda, pensionista destes, vinculado a qualquer dos Órgãos da Justiça do Trabalho, bem como os do Judiciário Federal e do Ministério Público da União;
– Preenchimento de ficha cadastral;
– Anuência com os termos do Estatuto e do presente Regimento Interno.
Art. 7º – A ANASTRA possui as seguintes categorias de associados:
– Sócio fundador: serão considerados sócios fundadores os que assinaram a ata de fundação em 12/08/2004;
– Sócio efetivo: serão considerados sócios efetivos os que preencham os requisitos previstos no art. 8º.
Art. 8º – Para associar-se o servidor deverá:
– Preencher a ficha de filiação, que estará disponível na secretaria da Associação ou em sua página na internet;
– Enviar a ficha de filiação preenchida e assinada à secretaria da ANASTRA.
Art. 9º – São considerados dependentes dos Sócios:
– Cônjuges ou assemelhados;
– Filhos e enteados menores e menores sob guarda;
– Descendentes e ascendentes dependentes economicamente, mediante comprovação, em linha reta, até o segundo grau.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
Art. 10 – O Associado pagará contribuição mensal à ANASTRA, que será fixada pela Diretoria Executiva;
Parágrafo único – O valor a que se refere este artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do vencimento básico do associado.
Art. 11 – Poderá a ANASTRA firmar convênios com as entidades representativas dos servidores da Justiça do Trabalho, bem como os do Judiciário Federal e do Ministério Público da União, com o intuito de promover a facilitação ao acesso dos servidores à condição de associado.
CAPÍTULO V
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 – A Assembleia Geral, órgão soberano da ANASTRA, de acordo com as disposições estatutárias, constituir-se-á da reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 13 – Compete à Assembleia Geral:
– Decidir sobre a perda do mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
– Decidir sobre as reformas do Estatuto;
– Decidir sobre a extinção da Associação;
– Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais com valores acima de 30 salários mínimos.
Parágrafo único – Para as deliberações será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, especialmente convocada para o fim devido, devendo ela deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados ou, em segunda convocação, com a maioria dos presentes.
Art. 14 – As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas:
– A cada três anos, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
– Anualmente, para discussão e votação das contas e o balanço analisados pelo Conselho Fiscal;
§ 1° – O Presidente da ANASTRA presidirá a Assembleia Geral e só terá direito a voto de desempate, ainda que processada a votação por escrutínio secreto.
§ 2° – Considerar-se-ão aprovadas as propostas que obtiverem a maioria dos votos presentes.
Art. 15 – A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
– Pelo Presidente;
– Pela Diretoria Executiva;
– Pelo Conselho Fiscal;
– Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos seus associados quites com suas obrigações sociais.
Art. 16 – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, no site da internet e publicado pela imprensa com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dele devendo constar obrigatoriamente:
– Dia, local e hora da reunião;
– Ordem do Dia.
Parágrafo Único – A Assembleia se instalará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, nos termos do art. 15 do Estatuto, e em segunda convocação com qualquer número;
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 – A Diretoria Executiva é o órgão da Administração Geral da ANASTRA e, entre outras atribuições, compete-lhe, nos termos do Estatuto:
– Manter registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil em livros revestidos das formalidades legais;
– Suspender a filiação do associado que atentar contra os objetivos da ANASTRA e as normas do seu Estatuto sendo a respectiva exclusão submetida à decisão da Assembleia Geral;
– Convocar Assembleia Geral Extraordinária;
– Nomear a Comissão Eleitoral;
– Referendar os atos do presidente previstos no inciso II do art. 20 do Estatuto;
– Autorizar aceitação de doações.
– Fixar o valor da contribuição mensal dos Associados;
– Decidir sobre as reformas do Regimento Interno.
Art. 18 – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto concorde da maioria de seus membros.
§ 1º – A diretoria poderá se reunir virtualmente, pelos meios disponíveis da Internet, do que se imprimirá o histórico que servirá de ata.
§ 2º – Quando não for possível a realização de nenhuma forma de reunião, o presidente poderá obter posicionamento de seus membros de forma individual, mediante documento devidamente subscrito, encaminhado por correspondência ou outro meio eletrônico que atinja o mesmo resultado, o qual deverá ser devidamente arquivado.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 – As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da Associação serão realizadas a cada três anos, em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim, mediante escrutínio secreto.
Art. 20 – No caso de haver 3 (três) ou mais chapas concorrendo às eleições, será declarada vencedora a chapa mais votada.
§ 1° – No caso de haver 2 (duas) chapas concorrendo às eleições, a chapa vencedora deverá obter 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos.
§ 2° – No caso de chapa única a votação será por aclamação.
Art. 21 – Poderão ser votados todos os associados que estejam em dia com as suas obrigações associativas, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 22 – Somente os associados filiados à ANASTRA até 90 (noventa) dias antes da data de realização da eleição poderão fazer parte da listagem de associados com direito a voto.
Art. 23 – Não poderá se candidatar a cargo eletivo o associado que:
– Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas referentes ao exercício de cargo público ou privado;
– Houver sido condenado por ter lesado o patrimônio de qualquer entidade pública ou privada;
– Contar menos de dois anos de filiação no quadro social, na data de divulgação do Edital de que trata o art. 24;
– Estiver, na data da inscrição da chapa, com o pagamento da contribuição social atrasado;
– Não se encontrar no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto;
– Não for servidor efetivo da Justiça do Trabalho.
Art. 24 – É permitida a reeleição dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 25 – Em até 60 (sessenta) dias antes da data das eleições, a Diretoria Executiva deverá publicar, em jornal e ou no Diário Oficial da União, edital comunicando a abertura do processo eleitoral, definindo o dia das eleições, o prazo para a apresentação de chapas e a composição da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – A eleição será realizada no mês de novembro do ano que findar o mandato da Diretoria;
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 26 – A Comissão Eleitoral, nomeada pela Diretoria, será formada por, no mínimo, três associados, todos eles em pleno gozo de seus direitos estatutários, dentre os quais, na primeira reunião, elegerão um Presidente e um Secretário.
§ 1° – Não poderão integrar a Comissão Eleitoral os membros da atual Diretoria e os associados sejam candidatos aos cargos eletivos.
§ 2° – Após o registro das chapas, estas poderão indicar um membro para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 27 – Compete à Comissão Eleitoral:
– Receber as inscrições das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos e concedendo o respectivo registro;
– Zelar e garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização das instalações da Associação, tais como sala para reuniões, equipamentos, promoção de debates, etc.;
– Encarregar-se da confecção das listas de votantes, confecção de cédulas ou aferição dos votos por meio eletrônico;
– Credenciar os fiscais das chapas, garantindo suas presenças nas mesas coletoras de votos;
– Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas;
– Compor a mesa apuradora da sede da Associação, garantindo a presença dos fiscais das chapas na mesa;
– Receber e julgar recursos de impugnação;
– Esclarecer a todos os sócios dúvidas sobre matéria eleitoral;
– Proclamar o resultado das eleições.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 28 – O prazo para o registro das chapas será de 15 (quinze) dias, contados, a partir da publicação do Edital de que trata o art. 25.
Art. 29 – A chapa será composta com os nomes dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – O requerimento de registro de chapa deverá ser encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, instruído com a assinatura de todos os membros da Diretoria e Conselho Fiscal concorrentes ao pleito.
Art. 30 – O requerimento de que trata o artigo anterior deverá consignar o nome dos candidatos e respectivos cargos a que concorrem para a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Parágrafo único – É vedada a acumulação de cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como a participação de um mesmo associado em mais de uma chapa.
Art. 31 – As chapas registradas deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número 1 (um), obedecendo-se a ordem de registro.
Parágrafo único – Não havendo registro das chapas no período previsto no art. 27, a Comissão Eleitoral poderá referendar a Diretoria atual.
Art. 32 – Para impugnação de candidatura, o prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação das chapas registradas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.
§ 1° – A impugnação de que trata o artigo só poderá ser representada por associado em dia com suas obrigações sociais.
§ 2° – Será lavrado o termo de encerramento do prazo de impugnação, do qual constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados, se houverem.
§ 3° – A chapa que tiver candidato impugnado será notificada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à data da lavratura do termo de encerramento referido no parágrafo anterior, e este terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentar defesa.
§ 4° – Julgada procedente ou não a impugnação, a Comissão Eleitoral dará publicidade aos interessados do inteiro teor da decisão proferida.
§ 5° – A chapa que tiver candidato impugnado poderá concorrer às eleições, desde que apresente candidato substituto em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação de que trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO III
DA SEÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 33 – A eleição processar-se-á por meio de urnas, em processo virtual ou eletrônico de votação.
Art. 34 – Não será permitido o voto por correspondência ou por procuração.
Art. 35 – A Diretoria da ANASTRA fornecerá à Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito, listagem contendo os nomes dos associados com direito a voto.
Art. 36 – Os trabalhos da mesa receptora serão definidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 37 – Na hora determinada pelo edital para encerramento da votação, havendo eleitores no recinto eleitoral, serão convidados a entregar ao Presidente seu documento de identidade, prosseguindo os trabalhos, até que o último deles vote.
Parágrafo Único – Encerrados os trabalhos, será lavrada a ata própria, registrando o horário de início e encerramento, o total de votantes, e resumidamente, os protestos apresentados.
SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 38 – A apuração do resultado será iniciada conforme horário definido pela comissão eleitoral.
Art. 39 – É vedada durante a votação e apuração do resultado, qualquer manifestação de campanha eleitoral nas dependências internas do local de votação, sob pena de impugnação da chapa manifestante.
Art. 40 – Cada chapa inscrita terá direito a credenciar junto à Comissão Eleitoral 1 (um) fiscal para mesa receptora de votos e apuração do resultado, sendo que o fiscal deverá ser indicado dentre os associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 41 – O resultado das eleições lavrado pela Comissão Eleitoral, que registrará, ainda, em Ata todas as ocorrências havidas durante o processo eleitoral, será divulgado imediatamente após o final da apuração.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 42 – O recurso será apreciado e decidido pela Comissão Eleitoral, devendo ser encaminhado à Comissão Eleitoral com os documentos necessários a sua instrução, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do resultado final das eleições.
§ 1º – O recurso só poderá ser interposto por membro de uma das chapas concorrentes.
§ 2º – Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral deverá notificar e encaminhar cópia a chapa vencedora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, oferecer contra-razões.
Art. 43 – As decisões da Comissão Eleitoral serão soberanas, não cabendo recursos.
SEÇÃO VII
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 44 – A posse dos eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal será em até 30 (trinta) dias após a proclamação dos resultados das eleições.
Parágrafo Único – Ao assumirem os cargos, os eleitos prestarão compromisso de respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto da entidade, este regimento e as leis vigentes.
Art. 45 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DAS OLIMPÍADAS
Art. 46 – A ANASTRA realizará anualmente a Olimpíada Nacional da Justiça do Trabalho (ONJT).
Art. 47 – As disposições atinentes às Olimpíadas serão definidas em Regulamento Olímpico.
Art. 48 – O Presidente da Anastra poderá instituir anualmente um Comitê Olímpico, composto por até cinco membros titulares e até dois suplentes, sendo um deles escolhido como Presidente, que auxiliará a Diretoria Executiva na organização das Olimpíadas.
§ 1º – Caberá ao Comitê Olímpico:
– Analisar propostas para alterações no Regulamento Olímpico;
– Julgar os recursos acerca dos resultados dos jogos da ONJT;
– Fazer cumprir todas as diretrizes instituídas no Regulamento dos jogos.
§ 2º – Toda decisão do Comitê Olímpico que tenha repercussão financeira deverá ser homologada pela Diretoria Executiva.
Art. 49 – As Olimpíadas serão realizadas, preferencialmente, em parceria com as entidades representativas dos servidores da Justiça do Trabalho locais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 – O ano social e financeiro coincide com o ano civil.
Art. 51 – A ANASTRA não participa de movimentos político-partidários ou religiosos de qualquer natureza, sendo expressamente proibido aos sócios discutirem, nas Assembleias Gerais, temas dessa ordem.
Art. 52 – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
YONALDO CARLOS ESTEVÃO DA COSTA
Presidente